Abril 2021
Dívidas à Segurança Social podem ser pagas em seis prestações

Dívidas à Segurança Social podem ser pagas em seis prestações

As dívidas de empregadores e trabalhadores independentes à Segurança Social, que devam ser pagas até 31 de dezembro, podem ser repartidas em seis prestações, sem exigência de garantia, desde que não estejam em cobrança coerciva.

Quando o valor total da dívida ultrapassar 3.060 euros, no caso das pessoas singulares, e 15.300 euros das pessoas coletivas, o seu pagamento pode ser alargado até 12 meses.
Esta possibilidade decorre da conjugação do regime excecional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à segurança social que não se encontrem em fase de processo executivo, aprovado pela Lei do Orçamento de Estado para 2021, com a Portaria n.º 80/2021, que foi publicada hoje, dia 7 de abril, e que vem estabelecer as condições de acesso e os procedimentos necessários à aplicação do referido regime excecional de regularização da dívida.
Entre outras condições, exige-se que a dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida, e que o acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações.
A contrário, o regime da nova portaria não abrange dívidas de contribuições e quotizações incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, ou contratos de aquisição do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

Para mais informações sobre o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à segurança social que não se encontrem em fase de processo executivo e as respetivas condições de acesso e procedimentos, pode ser consultada a Circular Nº 72/833/21 de 7 de abril, disponível na área de acesso reservado. 


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