Outubro 2021
Novos riscos ditam primeira alteração a diploma sobre utilização de EPI

Novos riscos ditam primeira alteração a diploma sobre utilização de EPI

O diploma regulamentar que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de proteção individual (EPI) foi alterado, para permitir a transposição para o direito interno de legislação comunitária.

Tal legislação é a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que - por força do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece as disposições relativas à conceção, ao fabrico e à comercialização dos equipamentos de proteção individual e introduziu alterações na classificação dos riscos dos produtos - atualizou os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE (estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual, se os riscos não puderem ser evitados ou suficientemente limitados através do recurso a outras medidas de prevenção ou processos de organização do trabalho).
Em conformidade, o anexo I foi alterado para ter em conta os novos tipos de riscos que surgem nos locais de trabalho em relação às diferentes partes do corpo a proteger através desses equipamentos, o anexo II passou a incluir exemplos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis no mercado em conformidade com esses novos riscos, e o anexo III foi reestruturado para garantir a necessária articulação com a terminologia e as nomenclaturas entre os três anexos e, bem assim, entres estes e o Regulamento (UE) 2016/425.
Por força da alteração agora introduzida pela Portaria n.º 208/2021, de 15 de outubro, são adaptados os “Anexos” da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, relativa à descrição técnica do equipamento de proteção individual, bem como das atividades e setores de atividade para os quais aquele pode ser necessário, nomeadamente: o Anexo I – Riscos relacionados com as partes do corpo a proteger através de equipamento de proteção individual (EPI); o Anexo II – Lista não exaustiva dos tipos de equipamento de proteção individual (EPI) com base nos riscos contra os quais oferecem proteção; e Anexo III – Lista não exaustiva das atividades e setores de atividades para os quais pode ser necessário equipamento de proteção individual (EPI).

A nova portaria entra em vigor no dia 14 de novembro de 2021.

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