Julho 2022
Alterações ao Código do IVA e diplomas conexos

Alterações ao Código do IVA e diplomas conexos

O Orçamento do Estado para 2022 alterou diversas disposições do Código do IVA (CIVA) e outros diplomas relacionados, sendo de destacar, como aspetos mais relevantes para as empresas, a alteração do prazo de entrega das declarações periódicas do IVA e das datas-limite do respetivo pagamento.

Assim, o prazo de entrega das declarações periódicas do IVA no regime mensal e no regime trimestral passa a ser até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para o regime mensal, e até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que as operações respeitam, para o regime trimestral.
Em sede de pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo, este passa a pode ser efetuado até ao dia 25 do 2.º mês àquele a que respeitam as operações, no regime mensal, e até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no regime trimestral.
O prazo de entrega ao Estado do IVA indevidamente liquidado pelos sujeitos passivo nas faturas passa a ser até 20 dias a contar da emissão da fatura, contrariamente aos anteriores 15 dias.
São ainda: aditadas verbas à lista I anexa ao CIVA, destacando-se a nova verba “2.37 – Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos”, que produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022, até 30 de julho de 2025; alterado o diploma que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, entre outros aspetos; aditados novos números ao artigo do CIVA relativo à localização das operações tributáveis; e revogado o diploma que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas a IVA efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Para mais informações sobre estas questões as empresas podem consultar a Circular Nº 50/1705/22 de 29 de junho, disponível na área de acesso reservado. 

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