Janeiro
2023
Finanças esclarecem enquadramento fiscal do pagamento de despesas em regime de teletrabalho
A Autoridade Tributária (AT) divulgou um entendimento administrativo que vem explicar, entre outros aspetos, quando é que as despesas incorridas em teletrabalho devem ser suportadas pela entidade patronal e qual o tratamento fiscal desses pagamentos ao trabalhador.
O Ofício Circulado Nº 20249, de 18 de janeiro de 2023, surge no seguimento de dúvidas suscitadas pelas alterações feitas ao regime do teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, e em vigor desde 1 de janeiro de 2022.
De acordo com as referidas alterações, o empregador deve compensar integralmente o trabalhador de todas as despesas adicionais que, comprovadamente, este suporte, como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. Tais despesas adicionais respeitam às aquisições de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo para prestação de teletrabalho com a entidade patronal e são calculadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.
Neste contexto, diz a AT, a compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador, não sendo, pois, sujeito a tributação em sede de IRS.
Caso a entidade patronal entenda pagar ao trabalhador, pelo acréscimo de encargos em virtude da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, um valor fixo, sem conexão com documentos que sustentem a realização daquelas despesas, ou quando o trabalhador não comprova as despesas efetivamente incorridas, considera a AT que tal valor constitui rendimento do trabalho sob a forma de compensação pecuniária, determinando a tributação em sede de IRS. Consequentemente, a entidade empregadora deverá refletir a compensação pecuniária paga na DMR, no âmbito dos rendimentos sujeitos a IRS.