Janeiro 2023
Finanças esclarecem enquadramento fiscal do pagamento de despesas em regime de teletrabalho

Finanças esclarecem enquadramento fiscal do pagamento de despesas em regime de teletrabalho

A Autoridade Tributária (AT) divulgou um entendimento administrativo que vem explicar, entre outros aspetos, quando é que as despesas incorridas em teletrabalho devem ser suportadas pela entidade patronal e qual o tratamento fiscal desses pagamentos ao trabalhador.

Ofício Circulado Nº 20249, de 18 de janeiro de 2023, surge no seguimento de dúvidas suscitadas pelas alterações feitas ao regime do teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, e em vigor desde 1 de janeiro de 2022.
De acordo com as referidas alterações, o empregador deve compensar integralmente o trabalhador de todas as despesas adicionais que, comprovadamente, este suporte, como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. Tais despesas adicionais respeitam às aquisições de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo para prestação de teletrabalho com a entidade patronal e são calculadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.
Neste contexto, diz a AT, a compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador, não sendo, pois, sujeito a tributação em sede de IRS.
Caso a entidade patronal entenda pagar ao trabalhador, pelo acréscimo de encargos em virtude da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, um valor fixo, sem conexão com documentos que sustentem a realização daquelas despesas, ou quando o trabalhador não comprova as despesas efetivamente incorridas, considera a AT que tal valor constitui rendimento do trabalho sob a forma de compensação pecuniária, determinando a tributação em sede de IRS. Consequentemente, a entidade empregadora deverá refletir a compensação pecuniária paga na DMR, no âmbito dos rendimentos sujeitos a IRS.




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