Março 2016
Reposto regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice

Reposto regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice

O Governo repôs o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização.

O Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de março, que dá corpo a esta decisão e que entrou em vigor no dia 9, cria igualmente, no regime jurídico de proteção na eventualidade de velhice do regime geral de segurança social, a obrigação de a entidade gestora das pensões ouvir o beneficiário sobre a sua decisão de aceder à pensão antecipada face ao montante calculado, no sentido de garantir que o acesso à mesma constitua uma decisão consciente e informada por parte deste.
Assim e até à revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.
Contudo, o direito à pensão antecipada ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice é reconhecido aos beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos de idade e com 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão que tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, isto é 9 de março, ainda que, nos termos da lei, o início da pensão tenha sido diferido para depois daquela data.
 

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