Março 2019
Faturas e outros documentos fiscais: clarificação de obrigações e prorrogação de prazos para o respetivo cumprimento

Faturas e outros documentos fiscais: clarificação de obrigações e prorrogação de prazos para o respetivo cumprimento

A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais prorrogou alguns dos prazos decorrentes do diploma que regulamenta as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente importantes, bem como os deveres referentes à conservação dos elementos da contabilidade das empresas, promovendo a emissão de faturas eletrónicas e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos relativos ao IVA, ao IRC e ao IRS.

Despacho n.º 85/2019-XXI SEAF, de 1 de março, veio, designadamente, alargar o prazo para o cumprimento da obrigação de comunicação do estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo, de faturas, livros, registos e demais documentos em formato papel, bem como a localização do arquivo em suporte eletrónico, passando aquele a contar-se a partir da data de publicação da Portaria que altere os modelos das declarações de início de atividade e de alterações previstos no Código do IVA. Recorde-se que, de acordo com disposição transitória do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, a comunicação em causa deveria ser feita mediante a entrega das referidas declarações “no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor” deste diploma, ou seja, até ao próximo dia 18 de março, conforme já anteriormente noticiado pela AECOPS.
Outro dos prazos entretanto alargados é o que se reporta à obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela AT pelos sujeitos passivos que não estavam a tal obrigados, que pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de julho de 2019. Até esta mesma data, ou seja, 1 de julho de 2019, pode igualmente ser cumprida sem penalidades a obrigação de assegurar os requisitos gerais dos programas informáticos de faturação e contabilidade, na parte que diz respeito à integridade operacional, à integridade dos dados de suporte e à disponibilização da documentação técnica relevante de programas de faturação e contabilidade que a tal não estivessem já obrigados por lei.
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais justifica estas prorrogações, nomeadamente e entre outros aspetos, com “os encargos adicionais e a necessidade de adaptação dos sujeitos passivos às novas obrigações” em relação às quais o Decreto-Lei nº 28/2019 prevê a produção de efeitos imediatos – como, por exemplo, a utilização exclusiva de programas informáticos de faturação certificados pela AT e que passa a abranger, em 2019, os sujeitos passivos que em 2018 tenham obtido um volume de negócios superior a 75 mil euros, bem como os que possuam contabilidade organizada - e com a necessidade de garantir que “estejam reunidas as condições técnicas adequadas ao cumprimento de obrigações por parte dos sujeitos passivos, dos contabilistas certificados e dos produtores e instaladores de programas informáticos de faturação e contabilidade, obstando a eventuais constrangimentos. 







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