Fevereiro 2020
Alteradas condições para a liberação de caução na Madeira

Alteradas condições para a liberação de caução na Madeira

A Assembleia Legislativa da Madeira voltou a prorrogar o regime excecional e transitório de liberação e redução da caução em contratos celebrados ou a celebrar, com contraentes públicos, até 31 de dezembro de 2020.

Mantém-se assim a redução do valor da caução para 2% do valor contratual nos novos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais. A mesma redução é aplicável aos reforços da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, mantendo-se igualmente como condição da liberação da caução e seus reforços a inexistência de defeitos da obra, da responsabilidade do empreiteiro, que afetem a sua regular funcionalidade em condições normais de exploração, operação ou utilização para os fins a que se destina. 
No entanto, no que respeita aos pedidos de liberação da caução formulados a partir de 1 de janeiro de 2020, o empreiteiro só poderá solicitar a liberação de caução decorrido o prazo de 2 anos a contar da data da receção provisória.
A prorrogação daquele regime, que se aplicava aos contratos celebrados ou a celebrar, com contraentes públicos, até 31 de dezembro de 2016 e que foi instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, foi concretizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 3 de fevereiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020. 

De referir ainda que este diploma, que entrou em vigor no dia 1 de fevereiro, mas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, veio alterar também o Decreto-Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos.
Para mais inrformações sobre esta matéria, as empresas podem consultar a Circular AECOPS Nº 10/875/20, de 7 de fevereirro, disponível na área de acesso reservado.

 



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