Maio 2020
AT esclarece obrigações declarativas, pagamento e apuramento do imposto

AT esclarece obrigações declarativas, pagamento e apuramento do imposto

A Autoridade Tributária e Aduaneira esclareceu a aplicação prática das medidas que adiaram a entrega da declaração periódica do IVA, da IES/DA e do imposto resultante destas declarações, e também, o apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA.

A referida clarificação é feita através do Ofício Circulado n.º 30221, de 12 de maio, e reporta-se a medidas constantes do Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24 de abril, emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, oportunamente divulgado pela AECOPS, e que adia o cumprimento de várias obrigações fiscais. 

Declaração periódica do IVA

Em síntese, a AT esclarece, relativamente à declaração periódica do IVA, que:
- a declaração referente ao mês de março pode ser submetida até ao dia 18 de maio;
- a declaração referente ao mês de abril pode ser submetida até ao dia 18 de junho;
- a declaração referente ao período de janeiro a março (1.º trimestre) pode ser submetida até ao dia 22 de maio.
- o pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos referidos pode ser efetuada até ao dia 25 de cada mês,  ou seja:
- o pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de março de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de maio;
- o pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de abril pode ser pago até ao dia 25 de junho;
- o pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao período de janeiro a março (1.º trimestre) pode ser pago até ao dia 25 de maio.
A adesão ao pagamento em prestações não é prejudicada pela prorrogação.

Entrega da IES/DA

Sobre a prorrogação do prazo para entrega da declaração da IES/DA, diz a AT que o prazo para envio da declaração, anexos e os mapas recapitulativos decorre até ao dia 7 de agosto de 2020.

Apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura

Por outro lado, esclarecem-se as condições em que:
- o apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA referentes ao mês de março (periodicidade mensal) e ao período de janeiro a março (periodicidade trimestral) pode ser efetuado tendo por base os dados constantes do sistema e-Fatura, não sendo necessário recorrer a documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físico; e 
- mais tarde, havendo necessidade disso, como é que se dever proceder à entrega de declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de março ou ao 1.º trimestre de 2020), sem se ficar sujeito a quaisquer acréscimos ou penalidades.


 

 


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