Junho 2020
Ajustamento dos pagamentos por conta entre as medidas fiscais para estabilizar a economia

Ajustamento dos pagamentos por conta entre as medidas fiscais para estabilizar a economia

Pagamentos por conta, prejuízos fiscais, fusões e aquisições, crédito fiscal de investimento e tributações autónomas são as áreas em que incidem as medidas fiscais contempladas no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado pelo Governo para ajudar as famílias e as empresas a ultrapassar as dificuldades provocadas pela pandemia.

Seguindo a recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) nesta matéria”, é estabelecido um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas ao pagamento por conta devido em 2020. Deste modo, as empresas que apresentem uma quebra de faturação maior que 20% no 1.º semestre de 2020, terão uma limitação do pagamento até 50%. Se a quebra de faturação for maior que 40% e for registada por empresas dos setores de alojamento e restauração, aquela limitação será de até 100%.
Recorde-se que, anualmente, as empresas têm de fazer três pagamentos por conta, em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável. Este ano, o primeiro pagamento, que deveria ocorrer até 31 de julho foi adiado para 31 de agosto.
 
Prazo de reporte de prejuízos fiscais 

Por outro lado, antecipando a apresentação pelas empresas de novos prejuízos fiscais e a dificuldade de utilização de prejuízos fiscais anteriores já reconhecidos, é criado um enquadramento específico e transitório para o seu prazo de reporte. Assim, são desconsiderados os anos de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais vigentes em 1 de janeiro de 2020, é alterado, de 5 para 10 anos, o prazo de reporte, para as empresa que o tenham, dos prejuízos fiscais relativos a 2020 e a 2021, e é alargado, para todas as empresas, o limite de dedução de 70% para 80%, quando nestes 10 pontos percentuais estejam em causa prejuízos fiscais de 2020 e 2021.

Fomentar concentrações e aquisições de PME 

Para incentivar as concentrações de PME realizadas em 2020, vai ser desconsiderado o limite de utilização dos prejuízos fiscais pela sociedade incorporante (por referência ao património das sociedades envolvidas na operação), com a regra de não distribuição de lucros, durante 3 anos, dispensando-se, durante o mesmo período, a aplicação de derrama estadual (quando aplicável).
Será ainda considerada a transmissibilidade de prejuízos fiscais nas aquisições de participações sociais de PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas «empresas em dificuldades», para utilização destes prejuízos fiscais pela sociedade adquirente, com a regra de não distribuição de lucros e o compromisso de manutenção dos postos de trabalho durante 3 anos.

Crédito fiscal extraordinário de investimento

Mas o Governo quer também incentivar o investimento, pelo que, a par dos instrumentos que já hoje existem no Código Fiscal de Investimento, propõe-se reinstituir o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento, criando para as despesas de investimento realizadas no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021, uma dedução à coleta de IRC, correspondente a 20 % das despesas de investimento, até um limite de 5 milhões de euros, a ser usada por um período máximo de 5 exercícios, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de três anos.

Tributações autonómas

Por fim, e no que diz respeito às tributações autónomas, decide-se que “deverá ser desconsiderado o agravamento das tributações autónomas devidas pelas empresas com lucros em anos anteriores e que apresentam prejuízo fiscal no ano de 2020”.

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