Dezembro
2020
Fisco flexibiliza limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020
Os contribuintes que, em 2020, deixem por pagar uma importância superior à prevista no Código do IRC não verão levantados contra si autos de notícia.
Tal resulta do Despacho nº 510/2020-XXII, de 17 de dezembro, que veio aprovar determinações relativas ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, que foi estabelecido para apoiar as empresas e flexibilizar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais, numa estratégia de mitigação dos efeitos da atual pandemia.
Este regime, recorde-se, contempla, face ao elevado grau de imprevisibilidade do cálculo do imposto devido a final, uma medida de flexibilização e regularização que permite ao sujeito passivo, sempre que este verifique, com base na informação disponível, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no Código do IRC, regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
Ora, “considerando (…) que, não obstante a referida medida de flexibilização e regularização, o impacto na atividade económica resultante do atual contexto (…) acarreta um grau de imprevisibilidade desfavorável a um cálculo do imposto devido a final com um adequado rigor técnico, o que pode levar a uma aplicação imprecisa da regra de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC, à qual poderá não estar associada uma conduta manifestamente culposa do contribuinte”, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que não será levantado auto de notícia, quando, durante o ano de 2020, tenha deixado de ser paga importância superior a 20% daquela que, em condições normais, seria devida.
Devolução dos pagamentos especiais por conta
O Despacho 510/2020-XXII vem também, por outro lado, regulamentar o artigo 5.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho (medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS -CoV-2 e à doença COVID-19) quanto à devolução de imposto especial por conta pago.
Assim, determina que as cooperativas e as micro, pequenas ou médias empresas podem solicitar o reembolso do pagamento especial por conta referente aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos de 2019, sendo dispensadas do prazo de 90 dias estabelecido no Código do IRC.
O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária (AT), através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças, até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do sexto mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos (neste último caso, apenas quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil).
Sujeição a inspeção pela AT
De salientar, por último, que o Despacho em análise determina ainda que “a AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio”, o que equivale a dizer que as entidades que recorrerem a esta medida e solicitarem o reembolso do pagamento por conta podem ficar sujeitas a uma inspeção por parte do Fisco.