Dezembro 2020
Fisco flexibiliza limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020

Fisco flexibiliza limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020

Os contribuintes que, em 2020, deixem por pagar uma importância superior à prevista no Código do IRC não verão levantados contra si autos de notícia.

Tal resulta do Despacho nº 510/2020-XXII, de 17 de dezembro, que veio aprovar determinações relativas ao regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, que foi estabelecido para apoiar as empresas e flexibilizar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais, numa estratégia de mitigação dos efeitos da atual pandemia.

Este regime, recorde-se, contempla, face ao elevado grau de imprevisibilidade do cálculo do imposto devido a final, uma medida de flexibilização e regularização que permite ao sujeito passivo, sempre que este verifique, com base na informação disponível, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no Código do IRC, regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças. 
Ora, “considerando (…) que, não obstante a referida medida de flexibilização e regularização, o impacto na atividade económica resultante do atual contexto (…) acarreta um grau de imprevisibilidade desfavorável a um cálculo do imposto devido a final com um adequado rigor técnico, o que pode levar a uma aplicação imprecisa da regra de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC, à qual poderá não estar associada uma conduta manifestamente culposa do contribuinte”, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que não será levantado auto de notícia, quando, durante o ano de 2020, tenha deixado de ser paga importância superior a 20% daquela que, em condições normais, seria devida. 

Devolução dos pagamentos especiais por conta

Despacho 510/2020-XXII vem também, por outro lado, regulamentar o artigo 5.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho (medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS -CoV-2 e à doença COVID-19) quanto à devolução de imposto especial por conta pago.
Assim, determina que as cooperativas e as micro, pequenas ou médias empresas podem solicitar o reembolso do pagamento especial por conta referente aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos de 2019, sendo dispensadas do prazo de 90 dias estabelecido no Código do IRC.
O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária (AT), através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças, até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do sexto mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos (neste último caso, apenas quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil).

Sujeição a inspeção pela AT

De salientar, por último, que o Despacho em análise determina ainda que “a AT deve desenvolver e implementar mecanismos de controlo tributário, incluindo no âmbito inspetivo, que permitam uma apropriada avaliação e identificação do risco inerente, por forma a que se proceda a uma adequada confirmação da situação tributária das entidades beneficiárias da medida fiscal de apoio”, o que equivale a dizer que as entidades que recorrerem a esta medida e solicitarem o reembolso do pagamento por conta podem ficar sujeitas a uma inspeção por parte do Fisco.



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