Agosto 2014
Novo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

Novo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Podem aderir a este regime especial, entre outras entidades, quaisquer sociedades comerciais, que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou ainda estabelecimentos estáveis situados em território português de entidades de natureza idêntica ou similiar àquelas.
Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) que pretendam aderir ao referido regime, devem manifestar essa intenção através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à Autoridade Tributária até ao décimo dia posterior ao da publicação da presente lei (5 de setembro de 2014).

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