Janeiro 2021
Publicadas novas medidas de combate à pandemia de Covid-19

Publicadas novas medidas de combate à pandemia de Covid-19

Face ao agravamento da situação epidemiológica, o Governo aprovou um conjunto de diplomas que adotam novas medidas de combate à transmissão acelerada da doença, que se verificou nos últimos dias, e que implicam alterações aos diplomas e medidas até então em vigor, os quais foram já publicadas no Diário da República.

Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro,  introduz a segunda alteração à regulamentação do estado de emergência em vigor até 30 de janeiro de 2021, procedendo à  suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, a partir de 22 de janeiro e pelo período de 15 dias, compreendendo: a suspensão das atividades de formação profissional desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições; o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Para mais informações sobre esta matéria, as empresas podem consultar a Circular Nº 25/955/21, de 22 de janeiro, disponível na área de acesso reservado.  

Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

No seguimento da suspensão das atividades letivas e não letivas, foi também aprovado um decreto-lei que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família. 
Assim, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, são consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. 
Os trabalhadores por conta de outrem, independentes e do regime de proteção social convergente têm direito a apoios excecionais à família no caso de faltas dadas fora dos períodos de interrupção letiva fixados (férias escolares).
Por outro lado, clarifica-se que a exclusão mútua entre o acesso aos apoios previstos no decreto-lei que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial vigora até janeiro de 2021, inclusive, e ainda, que os valores adicionais à compensação retributiva não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.

Para mais informações sobre esta matéria, pode ser consultada a Circular Nº 27/826/21, 22 de janeiro. 

Agravamento das coimas 

Por fim, foi aprovado o decreto-lei que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência. 
Entre as alterações agora aprovadas e constantes do Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, destaca-se o agravamento das coimas em caso de reincidência (a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço), aplicável a quem cometer uma contraordenação praticada com dolo depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
Relativamente à tramitação do processo contraordenacional, estabelece-se a aplicação, com adaptações, de algumas das regras constantes do Código da Estrada (designadamente respeitantes ao cumprimento voluntário, à comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido, às notificações, decisão, recurso e prescrição), e prevê-se que o pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Sobre esta matéria, as empresas podem consultar a Circular Nº 26/956/21, de 22 de janeiro.








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