Março 2021
Alterado regime excecional relativo a obrigações e dívidas fiscais e contributivas

Alterado regime excecional relativo a obrigações e dívidas fiscais e contributivas

O Governo publicou um novo diploma que altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais e aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.

Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, visa, segundo o Executivo, garantir a liquidez das empresas, bem como a sua atividade, no contexto atual da pandemia de Covid-19, e entra em vigor no dia 27 de março de 2021.
Com base no novo normativo, o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021 passa a incluir, entre outros, os sujeitos passivos que tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior, e os que tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
É ainda criado um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Pagamento em prestações de dívidas fiscais e à segurança social 

O referido diploma aprova também o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
Este regime prevê que, nos planos de prestações de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é feito no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021.

Para informações detalhadas sobre esta matéria, as empresas podem consultar a Circular Nº 64/1678/21, de 29 de março, disponível na área de acesso reservado.



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