Abril 2021
Benefícios fiscais “com demonstrada eficácia e eficiência para as políticas públicas” prorrogados até 2025

Benefícios fiscais “com demonstrada eficácia e eficiência para as políticas públicas” prorrogados até 2025

Sob proposta do Governo, a Assembleia da República prolongou por mais cinco anos diversos benefícios fiscais que caducavam no final de 2020, mas deixou cair outros tantos, que ou não foram prorrogados ou foram expressamente revogados.

Foi em dezembro de 2020 que o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, com vista à alteração de benefícios fiscais, na sequência da avaliação das medidas existentes, e que determinava a “prorrogação pelo período de cinco anos dos benefícios fiscais com demonstrada eficácia e eficiência para as políticas públicas.”
Entre os benefícios fiscais prorrogados até 31 de dezembro de 2025 contam-se: empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados; regime fiscal dos empréstimos externos; operações de reporte com instituições financeiras não residentes; entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos; associações profissionais e confederações patronais; deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.
O prolongamento destes benefícios decorre da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, a qual também determina o fim de vários benefícios fiscais, uma vez que a prorrogação da sua vigência não foi aprovada pelo Parlamento. Assim, deixa de estar em vigor o benefício fiscal relativo à conta poupança-reformados. Este benefício caducou dia 31 de dezembro de 2020, pelo que a entrada em vigor desta medida só produz efeitos a partir do dia 21 de abril.
Foi igualmente revogado, mas a partir de 1 de julho próximo, o benefício que consistia na isenção de 50% do Imposto sobre Circulação dos veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos, e passam também a estar sujeitos a Imposto sobre Veículos os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas.
De referir por último que o diploma em análise cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e do Código Fiscal do Investimento durante o período de tributação de 2020 e o seguinte.

Para mais informações sobre a Lei nº 21/2021, as empresas podem consultar a Circular Nº 81/1682/21, de 27 de abril, já disponível na área de acesso reservado.

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