Junho 2021
Com alterações à vista, nova legislação dos resíduos entra em vigor a 1 de julho

Com alterações à vista, nova legislação dos resíduos entra em vigor a 1 de julho

As novas regras da gestão e da deposição de resíduos em aterro e as alterações ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos começam a produzir efeitos a partir do próximo dia 1 de julho, revogando os diplomas atualmente vigentes sobre estas matérias.

Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, transpõe para o direito nacional as metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização estabelecidas na diretiva quadro dos resíduos, e prevê disposições específicas relativas aos resíduos de construção e demolição (RCD). 
De entre as principais novidades introduzidas com o referido Decreto-Lei, e implicações que daí decorrem para as empresas do setor da Construção, destacam-se a obrigação da utilização de pelo menos 10% (anteriormente era 5% e não era obrigatório!) de materiais reciclados ou que incorporem matérias recicladas, relativamente à quantidade total de matérias primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, e a obrigação de os materiais reciclados ou que incorporem reciclados serem certificados por entidades competentes. 
Já no que diz respeito às disposições específicas para os RCD, salientam-se: a atribuição da responsabilidade pela gestão dos RCD ao produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos; a possibilidade de o dono de obra transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual; a previsão de que a triagem de RCD em obra deve ser assegurada, pelo menos, considerando uma fileira bem definida de materiais; a atribuição ao diretor de obra da responsabilidade pela utilização de RCD em obra (provenientes da própria obra, de outra obra do mesmo produtor, ou de um operador de tratamento de resíduos) ou, em alternativa, ao responsável pela obra; a determinação de que nas empreitadas de obras públicas o projeto de execução é acompanhado do plano de prevenção e gestão de RCD com um conteúdo mínimo obrigatório, podendo, todavia, a sua elaboração ser atribuída ao empreiteiro por contrato ou pelas peças do procedimento; a determinação de que os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, deixam de ser considerados resíduos desde que reúnam determinadas condições; o estabelecimento de regras de registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos no sistema integrado de registo eletrónico (SIRER); a previsão de um regime contraordenacional relativo a contraordenações ambientais muito graves, graves e leves e a definição das entidades competentes para a fiscalização do disposto no regime geral da gestão de resíduos.

Para mais informações sobre esta matéria, as empresas podem consultar a Circular Nº 7/489/21, de 6 de janeiro, sobre “Alteração dos Regimes Jurídicos relativos à gestão de resíduos”, disponível na área de acesso reservado.

NOTA: Não obstante a sua entrada em vigor no próximo dia 1 de julho, refira-se que o Decreto-Lei n.º 102-D foi publicado, no final do ano de 2020, após um período de consulta pública de 14 dias, tendo sido alvo de duras críticas por parte de diversas entidades, tanto pela escassez de tempo para a sua discussão e pela ausência da publicação do Relatório da Consulta Pública, como pela sua complexidade, contradições e limitações em vários domínios. Por estas razões, o diploma foi, entretanto, sujeito a um processo de revisão por apreciação parlamentar, cujos resultados constarão de novo diploma a publicar em breve.

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