Julho 2021
Regulamentado incentivo à manutenção dos postos de trabalho

Regulamentado incentivo à manutenção dos postos de trabalho

O regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no Orçamento do Estado para 2021, foi regulamentado por portaria publicada no passado dia 23 de julho, a qual entrou em vigor no dia imediatamente a seguir, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

O referido regime, recorde-se, consta do artigo 403.º da Lei do OE21 e condiciona, durante este ano, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, à observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade empregadora ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020. 
Adicionalmente, as empresas a quem sejam concedidos aqueles apoios e incentivos ficam igualmente proibidas, até ao final de 2021, de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos. Caso as empresas não cumpram estas condições, o regime determina a não atribuição ou a imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais, a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados ao organismo competente.
Dos referidos apoios fazem parte as linhas de crédito com garantias do Estado, sendo vários os incentivos fiscais abrangidos, nomeadamente os relativos à remuneração convencional do capital social, ao investimento produtivo, à investigação e desenvolvimento empresarial, bem como o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II.
Portaria n.º 295/2021 agora publicada vem “desenvolver e densificar os critérios adotados para efeitos da verificação do nível de emprego”, a qual é efetuada de forma oficiosa pela Autoridade Tributária ou pelo organismo competente para a atribuição do apoio público, e clarificar, em termos de amplitude temporal, a forma como se traduz o  incumprimento do regime a nível da não atribuição ou cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.

Para informações mais detalhadas sobre o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, as empresas podem consultar a Circular Nº 50/1672/21 de 9 de março e a Circular Nº 122/1687/21 de 29 de julho, disponíveis na área de acesso reservado.




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