Janeiro 2022
Fisco simplifica adesão a planos prestacionais de pagamento do IVA e retenções na fonte

Fisco simplifica adesão a planos prestacionais de pagamento do IVA e retenções na fonte

A Administração Fiscal não vai exigir aos contribuintes o cumprimento do requisito que impõe a declaração e demonstração da diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura para poderem aderir ao pagamento em prestações do IVA e de retenções na fonte de IRS e IRC, no 1.º semestre de 2022.

Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, aprovou a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamento do IVA e de retenções na fonte de IRS e IRC no 1.º semestre de 2022, determinando que podem beneficiar deste regime de diferimento de obrigações fiscais os contribuintes que “tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (…), e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior”.
Contudo, um despacho agora emitido pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais vem desconsiderar o requisito de diminuição da faturação comunicada através do E -Fatura para os efeitos acima referidos. Esta revisão e adaptação do regime de flexibilização de pagamento de impostos, diz António Mendonça Mendes, deve-se à intensificação recente dos efeitos da pandemia na atividade económica e ao objetivo de facilitar o cumprimento voluntário de tais obrigações.

Despacho SEAAF n.º 10/2022-XXII, de 7 de janeiro, vem, pois, determinar a aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, dispondo que as obrigações de pagamento do IVA e de retenções na fonte de IRS e IRC, no 1º semestre de 2022, podem ser cumpridas até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades;
 
Este regime é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, ou tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

No cumprimento das obrigações, a primeira prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Os pagamentos em prestações abrangidos não dependem da prestação de quaisquer garantias, mas o sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada. 

Salienta-se que o Decreto-Lei n.º 125/2021 altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022, designadamente e para além do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022: um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo; e um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal. 
O diploma altera ainda o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e entra genericamente em vigor a 1 de julho de 2022, sem prejuízo de produzir efeito a 1 de janeiro de 2022 no que se refere ao capítulo dos “Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022”.





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