Maio 2022
Pagamento diferido de contribuições à Segurança Social só se aplica a parte do Setor

Pagamento diferido de contribuições à Segurança Social só se aplica a parte do Setor

Só uma parte das empresas do setor da Construção pode beneficiar do regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e do alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022.

De acordo com legislação regulamentar hoje publicada, estes dois regimes apenas se aplicam às empresas cujos CAE pertençam às divisões 41 (Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios) e 43 (Atividades especializadas de construção) da secção F (Construção) da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, ficando assim excluídas as empresas com CAE da divisão 42 (Engenharia Civil).
O regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, recorde-se, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, que veio estabelecer medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia, com vista à mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou pela quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício da respetiva atividade, tendo ficado a definição das atividades abrangidas por este regime dependente de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social. O diploma determinou ainda o alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, o qual foi oportunamente divulgado pela AECOPS através da Circular Nº 13/1695/22 de 18 de janeiro.  
Neste contexto, foi agora publicada a Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, que vem então identificar os códigos de atividade económica (CAE) e os códigos principais mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS das atividades abrangidas pelo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, bem como dos sujeitos passivos abrangidos pelo alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.
De acordo com a nova Portaria, ficam também abrangidos pelo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, entre outros, os Engenheiros (1003) e os Engenheiros técnicos (1004).
Já no que se refere ao alargamento do regime excecional de pagamento em prestações, este passou agora a abranger também as empresas do setor da Construção e profissionais acima referidos, sem que haja necessidade de terem registado quebras de faturação de, pelo menos, 10% em 2021, como era anteriormente exigido. Este regime, refira-se, aplica-se aos pagamentos por conta, à retenção na fonte e ao pagamento de IVA.

Para mais informações sobre esta matéria, as empresas podem consultar a Circular Nº 31/869/22 de 3 de maio, disponível na área de acesso reservado




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