Março
2024
AT clarifica aplicação de IVA reduzido no âmbito da eficiência energética
A AT - Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu um esclarecimento sobre as alterações efetuadas pelo Orçamento do Estado para 2024 à verba 2.37 da lista de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do IVA.
Conforme oportunamente divulgado, a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2024 alargou o âmbito de aplicação da verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, que passou a contemplar, de forma geral, os meios de produção de energia renováveis mediante aplicação da taxa reduzida à aquisição, transmissão e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à sua captação e aproveitamento.
Neste contexto, a AT emitiu o Ofício-Circulado n.º 25025/2024, de 8 de março, em que expressa o seu entendimento sobre quais os referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos abrangidos pela nova redação da verba 2.37, considerando como tais:
. os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos);
. os aerogeradores (turbinas eólicas);
. as bombas de calor, incluindo as bombas de calor reversíveis, nomeadamente os aparelhos de ar condicionado reversíveis.
Quanto a outros aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia, o seu enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA terá de ser analisada caso a caso.
Operações abrangidas
No mesmo Ofício-Circulado, a AT esclarece também quais as operações abrangidas pela verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo elas:
- a aquisição intracomunitária;
- a simples transmissão;
- a transmissão com instalação; e,
- a mera instalação dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia.
- a manutenção (assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.
Componentes, peças e acessórios
Por fim, a AT clarifica ainda que “a verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto”, assim como “os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.” Contudo,
“quando adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto”