Abril 2024
Novo sistema de verificação de incapacidades já está em vigor

Novo sistema de verificação de incapacidades já está em vigor

As alterações introduzidas visam “adequar as regras” deste regime jurídico “à nova realidade jurídica e social”, prevendo-se, entre outros aspetos, a desmaterialização do processo pericial de verificação das situações de incapacidade, deficiência e dependência.

O novo regime jurídico do sistema de verificação de incapacidades, que decorre do Decreto-Lei n.º 8/2024, de 5 de janeiro, em vigor desde o passado dia 1 de abril, contempla ainda a interoperabilidade entre sistemas de informação da segurança social e da saúde e a possibilidade de as notificações e convocatórias dos beneficiários serem efetuadas através de meios eletrónicos.

Relativamente ao anterior modelo, que esteve em vigor durante 27 anos, as novas regras do sistema de verificação de incapacidades visam “torná-lo mais eficaz e eficiente, contribuindo desta forma para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações no âmbito das eventualidades de doença, invalidez, deficiência e dependência.”

De entre as novidades introduzidas no regime em causa destacam-se as relacionadas com a verificação de incapacidades temporárias, que passa a abranger três novas situações, designadamente: situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias; situações de nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária; e situações de apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde. 
A verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar a todo o tempo, nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades.  

De salientar igualmente o disposto no novo quadro legal no que concerne à verificação e revisão das situações de incapacidade permanente e de dependência, que têm lugar a requerimento dos interessados ou oficiosamente, podendo ainda ocorrer nas situações de incapacidade temporária que atinjam 365 dias ou antes, sob proposta das comissões de verificação de incapacidade temporária ou do assessor técnico de coordenação.  



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