Janeiro 2020
Norma do Código das Sociedade Comerciais que extingue contrato de trabalho é inconstitucional

Norma do Código das Sociedade Comerciais que extingue contrato de trabalho é inconstitucional

O Tribunal Constitucional (TC) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do Código das Sociedades Comerciais que determina a extinção do contrato de trabalho, que tenha sido celebrado há menos de um ano, do trabalhador que seja designado administrador da sociedade empregadora.

A intervenção do TC, que resultou agora na declaração de inconstitucionalidade da norma com força obrigatória geral, foi pedida pelo Ministério Público, depois de a mesma ter sido julgada inconstitucional em três casos concretos.
Como fundamento da sua decisão, ambos constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019, de 27 de janeiro, está o facto de tal norma ter sido considerada de legislação laboral instituindo uma nova causa de extinção do contrato de trabalho, e, como tal, de a sua aprovação não ter respeitado o direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores.
Com efeito, a Constituição confere às organizações representativas dos trabalhadores o direito de, mediante propostas, exercerem uma influência no conteúdo da legislação do trabalho, através da audição daquelas antes da aprovação desta. Ademais, considera-se que a previsão de uma causa de caducidade do contrato liga-se diretamente ao direito à segurança no emprego, consagrado na Constituição. Ora, não tendo ocorrido essa audição, que é, pois, uma obrigação constitucional, a norma padece de um vício de natureza formal que a torna inconstitucional. 
A presente declaração de inconstitucionalidade não afeta, contudo, a segunda parte da mesma norma, que prevê tão só a suspensão do contrato de trabalho de trabalhador nas mesmas circunstâncias, e vigora apenas para o futuro, após a sua publicação.

Para mais informações sobre este assunto, as empresas podem consultar a Circular Nº 5/769/20, de 29 de janeiro, disponível na área de acesso reservado.


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