Abril 2020
COVID-19 || Dispensa de documentos de habilitação e da prestação de caução

COVID-19 || Dispensa de documentos de habilitação e da prestação de caução

Os adjudicatários de obras públicas podem ser dispensados da apresentação dos documentos de habilitação, inclusive para efeitos da realização de pagamentos, assim como da prestação da caução independentemente do preço contratual.

Ambas as possibilidades decorrem da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que altera o diploma que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e o decreto-lei que estabelece um regime excecional de contratação pública no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à mesma situação epidemiológica.
Os documentos de habilitação cuja apresentação pode ser dispensada, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento, são: declaração do Anexo II ao CCP; certidões de registo criminal da empresa adjudicatária e dos respetivos titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência; certidão de situação regularizada relativamente a contribuições perante a segurança social; certidão de situação regularizada relativamente a impostos.
Também a prestação da caução pode não ser exigida pela entidade adjudicante, independentemente do preço contratual.
Estas alterações ao regime excecional de contratação pública entraram em vigor no dia 7 de abril de 2020, mas produzem efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou seja, dia 12 de março de 2020.
Para mais informações sobre estas matérias, podem ser consultadas as Circulares AECOPS Nº 15/876/20, de 16 de março, Nº 24/878/20, de 20 de março, e Nº 42/885/20 de 7 de abril, disponíveis na área COVID-19.





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