Abril 2020
COVID-19 || IMPIC esclarece aplicação de medidas excecionais e temporárias

COVID-19 || IMPIC esclarece aplicação de medidas excecionais e temporárias

O IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção divulgou uma orientação técnica sobre as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

A Orientação Técnica nº 06/CCP/2020, de 7 de abril, tem por objetivo esclarecer as seguintes questões sobre as referidas medidas:
1 - Que contratos podem ser celebrados ao seu abrigo?
2 - A que entidades adjudicantes se aplica?
3 - Quais os procedimentos a adotar?
4 - Qual a fundamentação que deve constar da decisão de contratar?
5 - Pode-se convidar a apresentar proposta aquela entidade a quem essa possibilidade estava vedada por força do n.º 2 do artigo 113.º do CCP?
6 - O operador económico que tenha executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, que não esteja ao abrigo do Estatuto do Mecenato, fica impedido de ser convidado em futuros procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia?
7 - O contrato tem de ser reduzido a escrito?
8 - É necessário pedir os documentos de habilitação ao adjudicatário para a celebração do contrato?
9 - É obrigatório pedir caução quando o preço contratual for igual ou superior a 200.000€?
10 - Continua a existir a obrigação de publicitar a adjudicação no portal BASE, sob pena de ineficácia do contrato? Se sim, como fazê-lo?
11 - Como comunicar os contratos aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial?
12 - Uma entidade vinculada ao sistema nacional de compras públicas pode fazer aquisições sem respeitar os acordos-quadro existentes?
13 - Podem existir pagamentos antecipados superiores a 30% do preço contratual e sem que seja exigida caução de montante igual ao preço adiantado?
14 - O atual regime excecional aplica-se desde quando e até quando?
A Orientação Técnica nº 06/CCP/2020 reporta-se, nomeadamente, às medidas previstas em vários diplomas que já foram objeto de análise pela AECOPS através das Circulares N.ºs 15/876/20, de 16 de março, 24/878/20, de 20 de março, 28/881/20, de 27 março, 42/885/20, de 7 de abril e 45/887/20, de 8 de abril, disponíveis na área COVID-19.



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