Abril 2020
COVID-19 || Apoios extraordinários no “lay-off simplificado” e na assistência à família

COVID-19 || Apoios extraordinários no “lay-off simplificado” e na assistência à família

No dia 17 de abril entra em vigor o diploma que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios às famílias, aos trabalhadores independentes e em caso de “lay-off simplificado”.

De entre as várias situações abrangidas pela Portaria nº 94-A/2020, de 16 de abril, salienta-se a relativa à atribuição dos apoios extraordinários à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, destacando-se os seguintes aspetos:
- no “lay-off simplificado”, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.
- a inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.
- as entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (“lay-off simplificado”) devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e proceder à sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.

 

Aspetos comuns ao “lay-off simplificado” e ao apoio na assistência à família

 

Verificando-se alguns aspetos comuns ao lay-off  simplificado e ao apoio na assistência à família, destacam-se também os seguintes aspetos:

- os apoios e respetivas prorrogações são tramitados de forma automática, sem prejuízo de posterior fiscalização.
- os pagamentos de apoios têm de ser obrigatoriamente feitos por transferência bancária.
- durante o período de concessão dos apoios não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.
- nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber.

 

Para mais informações sobre esta matéria, as empresas podem consultar a CIircular Nº 55/785/20, de 16 de abril, disponível na área COVID-19.

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