IMPIC esclarece força probatória das cópias de documentos
As empresas de mediação imobiliária e de construção podem celebrar contratos de mediação imobiliária, de empreitada e de subempreitada recorrendo a cópias de documentos e a assinaturas manuscritas ou eletrónicas qualificadas.
Também os contratos-promessa de compra e venda de imóveis poderão ser celebrados e assinados de forma manuscrita ou através de assinatura eletrónica qualificada.
Estes esclarecimentos foram prestados pelo IMPIC, através da Circular Informativa n.º 1/IMPIC/2020, de 17 de abril, no âmbito do normativo que prevê que as cópias digitalizadas e as fotocópias dos atos e contratos têm a mesma força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição do original, e que a assinatura manuscrita ou eletrónica qualificada das cópias digitalizadas dos atos e contratos não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
Este normativo, recorde-se, consta do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, e foi objeto de análise na Circular AECOPS Nº 45/887/20, de 8 de abril.
Para mais informações sobre esta matéria as empresas podem consultar a Circular Nº 59/896/20, de 20 de abril, disponível na área COVID-19.