Abril 2020
Complemento de salário em “lay-off simplificado” é possível mas está sujeito a TSU

Complemento de salário em “lay-off simplificado” é possível mas está sujeito a TSU

Os empregadores podem complementar salários acima dos 2/3 aos trabalhadores em regime de “lay-off simplificado”, mas o valor pago acima da compensação retributiva fica sujeito a taxa social única.

Duas das principais dúvidas das empresas em sede do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou seja, do “lay-off simplificado”, encontram-se agora esclarecidas pela DGERT - Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
À questão sobre se pode a entidade empregadora, querendo, pagar aos seus trabalhadores uma remuneração acima do limite máximo previsto para a compensação retributiva, responde a DGERT afirmativamente, sublinhando que “relativamente ao empregador, não existe um limite máximo, podendo pagar, querendo, o remanescente total ou parcial entre a compensação retributiva obrigatória e o limite da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador correspondente ao seu período normal de trabalho.“
Assim sendo, impõem-se de igual modo saber se, nesse caso, a parcela excedente, para além dos 2/3 da retribuição paga ao trabalhador, está abrangida pela isenção de contribuições para a segurança social prevista nno artigo 11º do Decreto-Lei nº10-G/2020, de 26 de março, ao que é esclarecido que não. “O valor pago acima da compensação retributiva não está isento de contribuições para a segurança social”, responde a DGERT.

As respostas da DGERT a estas e outras questões sobre o “lay-off simplificado”, as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 e os apoios extraordinários à manutenção do contrato de trabalho podem ser consultadas no seu site, em, Perguntas e Respostas para Trabalhadores e Empregadores – FAQ .







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