Agosto 2020
Emitido despacho sobre suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC

Emitido despacho sobre suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC

O secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais emitiu um despacho que vem regulamentar o regime de suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC, no âmbito das medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, estabelecidas no contexto da pandemia de COVID-19.

Despacho n.º 338/2020-XXII, de 24 de agosto, determina, entre outros aspetos, que “a certificação das condições que justificam a limitação dos 1º e 2º pagamentos por conta” – nomeadamente, o enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, das unidades de alojamento, estabelecimentos de restauração e similares ou de quebra de volume de negócios certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças - “deve ser efetuada até à data de vencimento do 3ª pagamento por conta, em aplicação a disponibilizar oportunamente pela AT - Autoridade Tributária.
Para efeitos de aplicação das regras estabelecidas sobre limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020 na Lei do Orçamento Suplementar (Artigo 12º, n.ºs 2 e 3), o mesmo despacho dispõe que “quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação seja efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado". 

Para mais informações sobre esta matéria, as empresas podem consultar a Circular Nº 115/1648/20, de 28 de agosto, disponível na área de acesso reservado. 

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