Setembro
2020
Data limite do pagamento de subsídio por isolamento profilático passa de 14 para 28 dias
O diploma que equipara o isolamento profilático dos trabalhadores a doença, alterando a data limite e a percentagem da remuneração de referência do respetivo subsídio já foi publicado em Diário da República.
O Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, veio alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19, concretizando, conforme decidido no final de agosto em Conselho de Ministros, "a adequação da proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença, com efeitos a partir de 25 de julho".
Assim, equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, tendo os beneficiários durante essa situação direito à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência, ajustando-se à data do fim da situação de isolamento profilático determinado pelas autoridades de saúde.
Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de proteção quando os beneficiários contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profilático, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo, a cada 14 dias.