Setembro 2020
Data limite do pagamento de subsídio por isolamento profilático passa de 14 para 28 dias

Data limite do pagamento de subsídio por isolamento profilático passa de 14 para 28 dias

O diploma que equipara o isolamento profilático dos trabalhadores a doença, alterando a data limite e a percentagem da remuneração de referência do respetivo subsídio já foi publicado em Diário da República.

Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, veio alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19, concretizando, conforme decidido no final de agosto em Conselho de Ministros, "a adequação da proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença, com efeitos a partir de 25 de julho".
Assim, equipara-se a doença a situação de isolamento profilático dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, tendo os beneficiários durante essa situação direito à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência, ajustando-se à data do fim da situação de isolamento profilático determinado pelas autoridades de saúde. 
Adicionalmente, verificando-se situações de diminuição de proteção quando os beneficiários contraiam doença por COVID-19, quer tenham estado previamente, ou não, em isolamento profilático, prevê-se que o subsídio de doença seja calculado pela aplicação de uma percentagem igual a 100 por um máximo de 28 dias, descontando-se a este limite, se for o caso, o período entretanto decorrido em isolamento profilático e instituindo-se a obrigação de reavaliação da situação do doente, no máximo, a cada 14 dias.



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