Outubro 2020
Desfasamento de horários vai vigorar entre 6 de outubro e 31 de março de 2021

Desfasamento de horários vai vigorar entre 6 de outubro e 31 de março de 2021

O diploma que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção COVID-19 no âmbito das relações laborais entra em vigor no dia 6 de outubro, até, pelo menos, 31 de março de 2021.

Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nas áreas territoriais definidas pelo Governo, em que a situação epidemiológica o justifique, presentemente, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Entre outros aspetos, o diploma determina que o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos e até ao limite de uma hora, entre grupos de trabalhadores. O empregador pode, por outro lado, alterar os horários de trabalho, até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores. O diploma tipifica as situações que se consideram de prejuízo sério e enumera os trabalhadores que estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador.
Constam igualmente deste diploma disposições sobre trabalho temporário e prestação de serviços. A fiscalização da observância do disposto no diploma é cometida à ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sendo a violação das respetivas disposições qualificadas como contraordenações muito grave.

Para mais informações sobre esta matéria, as empresas podem consultar a Circular AECOPS Nº 131/811/20, de 2 de outubro, disponível na área de acesso reservado 



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