Novembro 2020
Teletrabalho obrigatório em 121 concelhos do País

Teletrabalho obrigatório em 121 concelhos do País

A adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, é obrigatória e não está sujeita a acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, em vigor desde o dia 4 de novembro, vem implementar "um regime excecional e temporário de teletrabalho aplicável a todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores, e com estabelecimento nas áreas territoriais definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros", ou seja, nos 121 concelhos elencados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro. 
De salientar que o regime de teletrabalho obrigatório se aplica às empresas com estabelecimento nos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
Deste regime de teletrabalho obrigatório ficam desde logo excluídos os trabalhadores dos serviços essenciais, bem como os trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação e de ensino, públicos e privados.

Para mais informações sobre o disposto no Decreto-Lei n.º 94-A/2020, nomeadamente sobre outras possibilidades de exceção ao teletrabalho obrigatório e condições em que este pode ser realizado, as empresas podem consultar a Circular AECOPS Nº 146/814/20, de 4 de novembro, disponível na área de acesso reservado.
 
ATUALIZAÇÃO: A AECOPS disponibiliza também, na área de acesso reservado, uma minuta de "Comunicação no âmbito da não adoção do teletrabalho", para os efeitos do artigo 5º -A, agora aditado pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, ao Decreto-lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, e que obriga à emissão de uma comunicação ao trabalhador, fundamentada e por escrito, sempre que as funções em causa não sejam compatíveis com o regime do teletrabalho ou a sua implementação não seja possível por falta de condições técnicas adequadas,

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