Fevereiro 2021
Novos regimes de suspensão de prazos processuais e procedimentais em vigor

Novos regimes de suspensão de prazos processuais e procedimentais em vigor

No dia 2 de fevereiro entrou em vigor um diploma que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, salvaguardando exceções, designadamente, processos urgentes, procedimentos de contratação pública e procedimentos de fiscalização prévia.

Trata-se da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que vem alterar a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que, por seu turno, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, e da qual se salientam aspetos relativos:
- à realização de assembleias de condóminos; 
- à definição de um regime de suspensão de prazos e diligências (com efeitos retroagidos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados) relativamente a processos não urgentes e processos executivos ou de insolvência; 
- à salvaguarda dos processos, atos e diligências urgentes, que continuam a ser tramitados sem suspensão ou interrupção de prazos;
- à definição de um regime de suspensão de prazos para a prática de atos procedimentais, salvaguardando-se, entre outros, os prazos relativos aos procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, e que, recorde-se, após terem sido suspensos no início da pandemia, retomaram a sua contagem no dia 7 de abril de 2020.

Para mais informações sobre o que dispõe a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, as empresas podem consultar a Circular Nº 34/961/21, de 3 de fevereiro, disponível na área de acesso reservado.

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